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RESOLUÇÃO DA ANTT ALTERA REGRAS DO RNTRC

27 abril 2015   //   Por SEQTRA   //   Notícias  //  Comentários desativados

Foi publicada no Diário Oficial da União, em 20 de abril de 2015, a Resolução da ANTT nº 4.675, de 17 de abril de 2015, que faz alterações na Resolução nº 3.056, de 12 de março de 2009. Entre outras providências, dispõe sobre o exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, estabelece procedimentos para inscrição e manutenção no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas RNTRC.

A Resolução inseriu um a nova disposição, em que será constituída uma infração quando o transportador ou embarcador deixar de fornecer documento comprovatório do horário de chegada e saída do transportador nas dependências da origem ou do destino da carga ou apresentar informação em desacordo com o art. 31-A.
Ao infrator será imposta a multa de 5% sobre o valor da carga, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).
A resolução também trouxe a possibilidade de haver a fiscalização da regularidade do RNTC nas dependências do embarcador e não só nas do transportador, como era na antiga redação.

Leia a íntegra da Resolução

Resolução nº 4.675, de 17 de abril de 2015

Altera a Resolução nº 3.056, de 12 de março de 2009, que dispõe sobre o exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, estabelece procedimentos para inscrição e manutenção no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas RNTRC, e dá outras providências.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso V do art. 25 da Resolução nº 3.000, de 28 de janeiro de 2009, fundamentada no Voto DCN – 106, de 17 de abril de 2015, e no que consta dos Processos nos 50500.078958/2015-38 e nº 50500.090604/2015-61, resolve: Art. 1º Alterar os artigos 34 e 40 da Resolução ANTT nº 3.056, de 12 de março de 2009, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. Constituem infrações:
….
IX – Deixar de fornecer, o transportador ou embarcador, documento comprobatório do
horário de chegada e saída do transportador nas dependências da origem ou do destino da
carga ou apresentar informação em desacordo com o art. 31-A: multa de 5% sobre o valor da
carga, limitada ao mínimo de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e máximo de
R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).” (NR) ….
“Art. 40. A fiscalização poderá ocorrer nas dependências do transportador ou do embarcador.
§ 1º Nos casos de fiscalização nas dependências, serão verificados, além dos Conhecimentos
de Transporte emitidos, outros documentos que se façam necessários para a efetiva
averiguação da regularidade do RNTRC.” (NR)
Art. 2º Acrescentar o artigo 31-A à Resolução ANTT nº 3.056, de 12 de março de 2009 com a
seguinte redação:
“Art. 31-A O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a fornecer ao transportador
documento hábil a comprovar os horários de chegada e saída do caminhão nas dependências
dos respectivos estabelecimentos.
§1º O documento comprobatório dos horários de chegada e saída dos veículos deverá ser
entregue ao transportador imediatamente após o apontamento dos horários.
§2º No documento comprobatório deverá constar, no mínimo:
I – data e horário de chegada e da saída do veículo automotor de cargas no endereço do
respectivo estabelecimento;
II – placa do veículo automotor de carga utilizado na operação de transporte;
III – CPF ou CNPJ, nome e assinatura do embarcador e do destinatário;
IV – CPF ou CNPJ, número do RNTRC e nome e assinatura do transportador;
V – nome, CPF e assinatura do motorista;
VI – endereço do local onde o transportador ou motorista recebeu ou entregou a carga; e
VII- identificação do Documento Fiscal referente à operação de transporte.
§3º Os documentos comprobatórios dos horários de chegada e da saída dos veículos, bem
como os documentos fiscais referentes à operação de transporte, deverão ser guardados pelo
prazo mínimo de um ano, contado a partir da data da sua emissão, para fins de fiscalização.
§”4º A não apresentação do documento fiscal referente à operação de transporte, quando da
fiscalização referente ao cumprimento do disposto neste artigo, ocasionará multa no valor
máximo previsto nesta resolução.”
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

Fonte: http://www.fecamrs.com.br/noticia/resolucao-da-antt-altera-regras-do-rntrc

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