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Descanso semanal remunerado na Lei nº 12.1619

21 maio 2013   //   Por SEQTRA   //   Notícias  //  Comentários desativados

Artigo do advogado Adauto Bentivegna Filho, especialista em assuntos tributários e jurídicos voltados ao transporte de cargas, com uma análise sobre o descanso semanal remunerado após a Lei do Motorista. Conteúdo exclusivo para o Portal Transporta Brasil.

A Lei nº. 12.619/12, que regulamenta, entre outros, a jornada de trabalho do motorista profissional, tem causado muitas dúvidas nas empresas de transporte, principalmente quando de viagens de longas distâncias.

Desde que a Lei  entrou em vigor, ou seja, no dia 17/06/2012, o DSR passou a ser de 35 (trinta e cinco) horas, vide parágrafo 3º, do art. 235C, da Lei nº. 12.619/12, quando antes era de 24 (vinte e quatro) horas, e gozado preferencialmente aos domingos.

Na curta distância, não há grandes dúvidas, pois imaginando que o motorista faça 8 (oito) horas por dia e mais 4 (quatro) horas no sábado (ainda que estes tenham sido compensados na semana) de jornada de trabalho, o seu DSR começa às 13 (treze) horas deste dia.

Já na longa distância, entendendo como tal a permanência do motorista-empregado fora de sua base e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o DSR poderá ser feito no curso da viagem ou no destino, sem pagamento de qualquer adicional, e podendo ser feito inclusive no próprio caminhão, se este possuir cabine leito e desde que o empregado não tenha que ficar movimentando-o. Do contrário, deverá se pagar hora extra, inclusive em dobro.

Ainda na viagem de longa distância, mais naquela em que se ultrapassar uma semana (mais que 7 (sete) dias), o DSR poderá ser feito quando do retorno do motorista empregado à sua base, devendo assim que entregar o caminhão gozar os DSRs imediatamente, vide o parágrafo 1º do art. 235E da Lei nº. 12.619/12.

Entendemos, que o primeiro DSR pode também ser gozado quando do retorno da viagem de longa duração, desde que no início da mesma já se saiba que ela durará mais de um semana, ou seja, oito ou mais dias.

Por ser uma lei nova, e que está sendo alvo de propostas de alteração no Congresso Nacional, e também por não ter passado pelo crivo do Poder Judiciário, há possibilidades de no futuro termos alguma interpretação diferente, mas, em face de reuniões, encontros jurídicos, eventos com as mais diferentes autoridades na área trabalhista que temos participado, esta é a interpretação mais segura para o momento.

Dr. Adauto Bentivegna Filho
Advogado especialista em transporte de cargas, é assessor do SETCESP (Sindicato das Empresas de Transportes de Carga de São Paulo e Região).

Fonte: http://www.transportabrasil.com.br/2013/05/descanso-semanal-remunerado-na-lei-no-12-1619/