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Descanso semanal remunerado na Lei nº 12.1619

21 maio 2013   //   Por SEQTRA   //   Notícias  //  Comentários desativados

Artigo do advogado Adauto Bentivegna Filho, especialista em assuntos tributários e jurídicos voltados ao transporte de cargas, com uma análise sobre o descanso semanal remunerado após a Lei do Motorista. Conteúdo exclusivo para o Portal Transporta Brasil.

A Lei nº. 12.619/12, que regulamenta, entre outros, a jornada de trabalho do motorista profissional, tem causado muitas dúvidas nas empresas de transporte, principalmente quando de viagens de longas distâncias.

Desde que a Lei  entrou em vigor, ou seja, no dia 17/06/2012, o DSR passou a ser de 35 (trinta e cinco) horas, vide parágrafo 3º, do art. 235C, da Lei nº. 12.619/12, quando antes era de 24 (vinte e quatro) horas, e gozado preferencialmente aos domingos.

Na curta distância, não há grandes dúvidas, pois imaginando que o motorista faça 8 (oito) horas por dia e mais 4 (quatro) horas no sábado (ainda que estes tenham sido compensados na semana) de jornada de trabalho, o seu DSR começa às 13 (treze) horas deste dia.

Já na longa distância, entendendo como tal a permanência do motorista-empregado fora de sua base e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o DSR poderá ser feito no curso da viagem ou no destino, sem pagamento de qualquer adicional, e podendo ser feito inclusive no próprio caminhão, se este possuir cabine leito e desde que o empregado não tenha que ficar movimentando-o. Do contrário, deverá se pagar hora extra, inclusive em dobro.

Ainda na viagem de longa distância, mais naquela em que se ultrapassar uma semana (mais que 7 (sete) dias), o DSR poderá ser feito quando do retorno do motorista empregado à sua base, devendo assim que entregar o caminhão gozar os DSRs imediatamente, vide o parágrafo 1º do art. 235E da Lei nº. 12.619/12.

Entendemos, que o primeiro DSR pode também ser gozado quando do retorno da viagem de longa duração, desde que no início da mesma já se saiba que ela durará mais de um semana, ou seja, oito ou mais dias.

Por ser uma lei nova, e que está sendo alvo de propostas de alteração no Congresso Nacional, e também por não ter passado pelo crivo do Poder Judiciário, há possibilidades de no futuro termos alguma interpretação diferente, mas, em face de reuniões, encontros jurídicos, eventos com as mais diferentes autoridades na área trabalhista que temos participado, esta é a interpretação mais segura para o momento.

Dr. Adauto Bentivegna Filho
Advogado especialista em transporte de cargas, é assessor do SETCESP (Sindicato das Empresas de Transportes de Carga de São Paulo e Região).

Fonte: http://www.transportabrasil.com.br/2013/05/descanso-semanal-remunerado-na-lei-no-12-1619/

Governo aprova Regulamentação da Profissão de Motorista

03 maio 2012   //   Por SEQTRA   //   Notícias  //  Comentários desativados

Depois de muitos debates e negociações, foi sancionada, pela presidente Dilma Rousseff, a Regulamentação da Profissão de Motorista, na manhã desta quarta-feira (02). A Lei 12.619 regulamenta a profissão de motorista profissional com vínculo empregatício, cria jornada de trabalho especial para o motorista empregado e regula o tempo de direção e descanso de todos os motoristas, incluídos os transportadores autônomos.

Para o presidente da NTC&Logística, Flávio Benatti, a regulamentação vai ajudar a disciplinar as relações entre capital e trabalho, que pode valorizar a profissão de caminhoneiro. “É preciso conscientização da sociedade do valor do motorista”, enfatiza Benatti.

Segundo o a nova Lei, o texto proíbe os motoristas profissionais de dirigirem por mais de quatro horas ininterruptas. Em situações excepcionais, contudo, fica permitida a prorrogação por até uma hora do tempo de direção, de modo a permitir ao condutor do veículo chegar a um lugar que ofereça segurança e atendimento. Além de repouso diário de 11 horas a cada 24 horas e descanso semanal de 30 horas para o motorista empregado e de 36 horas para o caminhoneiro autônomo. O texto também garante o direito a seguro obrigatório pago pelo empregador, especificando que o valor mínimo será de 10 vezes o piso da categoria.

Um ponto importante da nova lei sancionada é a criação de um novo Instituto na Legislação Trabalhista, que é o tempo de espera, assim considerado aquele em que o motorista fica com o veículo parado, aguardando para carga e descarga no embarcador ou no destinatário, ou ainda para a fiscalização nas barreiras fiscais entre os Estados da Federação ou nas aduanas de fronteira, não se computando o tempo de espera como hora extraordinária.

“Estamos muito satisfeitos com o resultado deste trabalho, ele é fruto de uma ampla negociação da NTC, CNT, CNTTT e outros orgãos, inserindo na legislação trabalhista, especificamente para o motorista, o moderno instituto do tempo de espera que trará ao transportador maior segurança jurídica.”, afirmou Flávio Benatti.

Com relação ao projeto original, a presidente vetou vários dispositivos, que na sua maioria não chegam a desfigurar as novas regras de jornada de trabalho dos motoristas empregados incluídas na CLT e o tempo de direção e descansos obrigatórios incluídos no Código de Trânsito e aplicável aos motoristas autônomos.

Lamentavelmente  os vetos atingiram os dispositivos aprovados no Congresso Nacional  que obrigavam a construção de pontos de paradas e de descanso para os motoristas nas rodovias concedidas pelo Poder Público e permitiam a utilização de pareceria público privadas para sua construção nas demais rodovias.

“Infelizmente, como se constata das partes vetadas, o governo federal deixou de assumir suas responsabilidades na construção dos pontos de paradas nas nossas rodovias. Deveremos continuar nossa luta, conscientizar nossos governantes a assumirem suas obrigações em busca da solução desse grave problema social, dando ao motorista condições  de segurança nas rodovias nacionais” afirmou Flávio Benatti.

Fonte: http://www.portalntc.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=46489&catid=65