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A extinção da carta-frete a partir de 23/01/2012

16 janeiro 2012   //   Por SEQTRA   //   Notícias  //  Comentários desativados

A Lei 12.249/2010 promoveu alteração significativa no regime jurídico do transporte rodoviário de cargas. Extinguiu a “carta-frete” como meio de pagamento de transportadores autônomos. A partir do próximo dia 23 vence o prazo estipulado na Resolução 3.658/2011 da Agência Nacional do Transporte Terrestre (ANTT) para adequação do setor. Os fretes somente poderão ser liquidados através de crédito em conta, depósitos ou por meio eletrônico.

A carta-frete representa um crédito do transportador autônomo com a empresa transportadora. Serve como meio de pagamento do serviço prestado. A conversão do crédito em dinheiro depende da aceitação da carta pelos postos de gasolina que – dentre outras exigências – condicionam que parte do valor seja utilizada na aquisição de combustível.

A medida beneficia o motorista autônomo que passará a ter maior liberdade para escolher o posto de reabastecimento. Fora isto, a alteração legislativa busca facilitar a aprovação de crédito para troca de veículo. Parcela significativa do transporte rodoviário é efetuada por TAC’s – Transportadores autônomos de carga – e a dificuldade da comprovação de rendimentos é um empecilho para a obtenção de financiamento. A legislação tenciona sanar este problema. As movimentações financeiras servirão como comprovante de rendimentos.

A despeito dos benefícios propalados, é de se denotar que a nova legislação demonstra uma intervenção estatal bastante severa no setor privado, desafiando, inclusive, princípios constitucionais. Proíbe o pagamento dos fretes em dinheiro, limitando a circulação da moeda, como também impõe a obrigatoriedade da abertura de conta de depósitos, limitando a liberdade dos contratantes. Empresas que operam no setor alegam que com as alterações os custos do transporte irão crescer.

Por derradeiro, a Resolução 3.658/2011 da ANTT prevê sanções tanto para a empresa transportadora como também para o motorista autônomo. Aquela poderá ser multada em 50% do valor total de cada frete irregularmente pago. Quanto ao motorista autônomo, a multa prevista é de R$ 550,00 no caso de consentir com o recebimento por outro meio que não os previstos na legislação.

Fonte: Emerson Souza Gomes

Fonte: http://www.revistacaminhoneiro.com.br/noticias/o_caminhoneiro/a_extincao_da_cartafrete_a_partir_de_23012012.html

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